Capítulo VII
OS ELEITORES DO ROMANO PONTÍFICE
60. O direito de eleger o Romano Pontífice compete unicamente aos Cardeais da Santa Igreja Romana, à exceção daqueles que tiverem sido eméritos antes da morte ou renúncia do pontífice.
a) É absolutamente excluído o direito de eleição por parte de qualquer outra dignidade eclesiástica ou poder leigo de qualquer grau ou ordem.
b) O Cardeal que tiver acabado de deixar a Cátedra de São Pedro, pelo status quo, não é eleitor e nem elegível e, portanto, não tem direito a voto, mas, possuindo os mesmos direitos e deveres dos eméritos.
61. A lista de cardeais eleitores consiste na última lista publicada pelo Romano Pontífice até trinta (30) minutos antes de morrer ou da consumação da renúncia. Deste modo, se torna do conhecimento de todos aqueles que irão eleger o próximo Bispo de Roma.
62. Faltando trinta (30) minutos para a consumação da renúncia, o Cardeal Decano deve publicar e autenticar, junto ao seu Vice-Decano e ao Papa, a lista dos cardeais eleitores. Em caso de morte, isso se faz em até uma (1) hora depois da morte do Pontífice, assinando o Decano do Colégio dos Cardeais, o Vice-decano, o Cardeal Eleitor mais velho e o Camerlengo. Caso essa lista não seja publicada neste prazo, qualquer pessoa de boa vontade que tenha registros da última lista pública conhecida de cardeais eleitores deve apresenta-la publicamente, e, se nada pesar ao contrário que possa ser comprovada pelo Colégio de Cardeais, ela se torna a lista oficial de cardeais eleitores.
63. Os cardeais que não tenham efetuado login durante os três (3) últimos dias antecedentes ao dia em que o Santo Padre morrer ou comunicar sua renúncia ao Colégio de Cardeais sem explicação plausível são vetados de participar dos sagrados ritos, tornando-se assim cardeais-não eleitores. Cabe ao cardeal Camerlengo e ao cardeal Decano com seu vice ouvirem as explicações dos cardeais que não tiverem efetuado login e acatá-las ou não.
64. Se porventura a Sé Apostólica ficar vacante durante a celebração de um Concílio ou de um Sínodo dos Bispos, quer se esteja a realizar em Roma quer noutra localidade do mundo, a eleição do novo Pontífice deve ser feita única e exclusivamente pelos Cardeais eleitores, em Roma.
65. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição por nenhum motivo ou pretexto pessoal. Exceto caso haja inatividade do mesmo durante a Sé Vacante, na clausura e nas Congregações Gerais, e, sobretudo, na Missa Pro-Eligiendo, sendo que o Decano e seu Vice podem acatar ou não as explicações.
66. Se houver provas concretas de compra de votos e corrupção, o cardeal é imediatamente expulso da clausura e perde o direito a voto.
67. Não se é permitida a renúncia ao cardinalato durante a Sé Vacante, esta deve ser apresentada a um Pontífice reinante.
68. Fica-se livre e em aberto, se algum cardeal queira renunciar ou não seu direito a voto.
69. Se, por acaso, algum Cardeal com direito a voto recusasse entrar na Cidade do Vaticano para se ocupar dos trabalhos da eleição, ou, depois quando esta já está iniciada, se recusasse a permanecer para cumprir o seu dever, sem uma clara razão expressa, seja excomungado.
70. É ferrenhamente proibida qualquer ação de “deixar voto”, uma vez que entendemos como uma afronta e descumprimento a principal obrigação de um cardeal, que deve estar pessoalmente a dar à Igreja um novo papa. O cardeal que vier a insistir em “deixar voto”, mediante provas, seja excomungado.
71. É terminantemente proibido a um cardeal entrar em ''Modo-Off'' durante o período de clausura, se o fizer, seja excomungado pelo Decanato do Colégio de Cardeias.
Capítulo VIII
DAS LOCALIDADES, CLAUSURA E AUXILIARES
72. O Conclave para a eleição do Sumo Pontífice realizar-se-á dentro do território da Cidade do Vaticano, podendo ser alterado por decisão de uma Congregação Particular em motivos emergenciais.
73. Os cardeais devem hospedar-se na Casa Santa Martha em clausura total:
a) Os eleitores são obrigados a clausura.
b) Os eméritos tem liberdade de escolher ou não entrar na clausura. Caso optem por não entrar na clausura não poderão fazer parte de nenhuma congregação e nem da procissão de ingresso para o conclave, além de não permanecerem nem na Sala das Lágrimas e nem na Sala Clementina durante o conclave. A Congregação Particular pode expulsar um cardeal não eleitor da Clausura.
74. O Momento de Clausura inicia-se em tempo a ser fixado pelo Cardeal Camerlengo, sempre 24h a 72h antes do início dos trabalhos do conclave:
a) Todos os enclausurados devem sair dos grupos do WhatsApp da Igreja, exceto dos grupos onde só estejam os enclausurados. Os cardeais que não entram na clausura, sejam retirados do grupo do WhatsApp e criado um grupo provisório apenas para estes.
b) Todos devem cessar de usar suas contas no Facebook e outros meios de comunicação social com os clérigos.
75. Dentro da Casa Santa Martha permaneça somente dois auxiliares sendo entre tais ou bispos ou presbíteros tendo a obrigação de auxiliar os cardeais em sua hospedagem e clausura.
a) Cabe por direito serem os bispos ou presbíteros a ajudarem os cardeais em clausura, o Prefeito da Casa Pontifícia e o Secretário Geral do Colégio de Cardeais, legitimamente nomeados pelo papa antecessor. Esses, por sua vez, não podem adentrar nas Congregações Gerais, nem sair da Clausura sem permissão expressa pelo Decanato ou pela Câmara Apostólica, sendo-lhe privado o direito de vazar qualquer ação ocorrida dentro da clausura quer para clérigos não pertencentes ao Colégio Cardinalício quer para cardeais que optaram por não entrar em clausura e, caso seja comprovado o vazamento, seja suspenso pela Câmara Apostólica, expulso da clausura e, no pontificado seguinte, julgado pelos órgãos competentes.
76. Nenhum Cardeal em clausura deve retirar-se da mesma, a não ser para as missas do Colégio Cardinalício na Basílica Vaticana, com exceção direta do Cardeal Camerlengo e o Decano dos Cardeais, se necessário fazê-lo em caráter emergencial, ou algum cardeal permitido por eles no mesmo caráter.
77. Os Cardeais em clausura, desde o início das operações da eleição até quando esta for conseguida e publicamente anunciada, abstenham-se de trocar correspondência epistolar, telefônica, console, redes sociais ou por outros meios de comunicação com pessoas estranhas ao âmbito de realização da mesma eleição. Caso alguma destas seja comprovada, seja excomungado por documento emitido pelo Decanato do Colégio de Cardeais e pela Câmara Apostólica.
78. Após a eleição do Romano Pontífice, proíbe-se ainda a comunicação com o povo de fora dos recintos, até que o novo pontífice conceda tal liberação.
79. O Conclave encerra-se com a missa Pro Ecclesia, presidida pelo novo pontífice na Capela Sistina.
80. São auxiliares do Conclave, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois cerimoniários auxiliares, além do Secretário do Colégio Cardinalício e do Prefeito da Casa Pontifícia, que ficam na sala anexa ao recinto da eleição.
81. Nomeados pelo Sumo Pontífice, o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, seus dois cerimoniários auxiliares, o Secretário do Colégio Cardinalício e o Prefeito da Casa Pontifícia não podem ser alterados pelo Colégio Cardinalício, a não ser em caso de desobediência expressa ao Decano, ou ao seu Vice, ou ao Camerlengo, ou ao seu Vice, ou em caso de cisma.
82. Os cerimoniários, bem como o Secretário do Colégio de Cardeais, os auxiliares e o Prefeito da Casa Pontifícia, são previamente nomeados pelo Pontífice reinante, assim não se permite que nenhum outro clérigo e outros ofícios tomem estes lugares.
83. Caso o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, seus auxiliares, o Secretário do Colégio Cardinalício e o Prefeito da Casa Pontifícia, não sejam nomeados pelo Pontífice, cabe ao Camerlengo e seu Vice-Camerlengo postarem a nomeação dos auxiliares, desde que obtenha o assentimento do Decanato.
84. Todos aqueles que não são cardeais, e ajudarão nas ações da Sé Vacante, sejam bispos, presbíteros, diáconos ou leigos, entre os secretários auxiliares, mestre de cerimonias e cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Camerlengo da Câmara Apostólica e do Decano do Colégio de Cardeais, com estas palavras:
Eu, N., prometo e juro observar o segredo absoluto e com toda a pessoa que não fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne direta ou indiretamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. De igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto, direta ou indiretamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações ligadas à própria eleição. Declaro proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará para a minha pessoa aquelas sanções espirituais e canônicas que o futuro Sumo Pontífice, julgar dever adotar. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão.
85. Seja publicado um documento, pelo Camerlengo da Câmara Apostólica, com os nomes de todos os auxiliares, após terem feito o juramento devido.
86. Caso algum dos nomeados ausente-se ou falte, caberá ao Camerlengo da Câmara Apostólica, junto ao Decano do Colégio de Cardeais, designar outra pessoa devida, que prestará imediatamente o juramento.
Capítulo IX
DO RITO DO CONCLAVE E OS ATOS DA ELEIÇÃO
87. Antes do juramento particular, seja feito o seguinte juramento, pelo cardeal eleitor mais antigo:
''Nos omnes et singuli in hac electione Summi Pontificis versantes Cardinales electores promittimus, vovemus et iuramus inviolate et ad unguem Nos esse fideliter et diligenter observaturos omnia, quae continentur in Constitutione Apostolica Summi Pontificis Inocentii VI, quae a verbis “Universi Dominici Gregis” de sede apostolica vacante deque romani pontificis electione, data die XIX mensis de octobris anno iubileum MMXXI.
Itero promittimus, vovemus et iuramus, quicumque nostrum, Deo sic disponente, Romanus Pontifex erit electus, eum munus Petrinum Pastoris Ecclesiae universae fideliter exsecuturum esse atque spiritualia et temporalia iura libertatemque Sanctae Sedis integre ac strenue asserere atque tueri numquam esse destiturum.
Praecipue autem promittimus et iuramus Nos religiosissime et quoad cunctos, sive clericos sive laicos, secretum esse servaturos de iis omnibus, quae ad electionem Romani Pontificis quomodolibet pertinent, et de iis, quae in loco electionis aguntur, scrutinium directe vel indirecte respicientibus; neque idem secretum quoquo modo violaturos sive perdurante novi Pontificis electione, sive etiam post, nisi expressa facultas ab eodem futuro Pontifice tributa sit; itemque nulli consensioni, dissensioni, aliique cuilibet intercessioni, quibus auctoritates saeculares cuiusvis ordinis et gradus, vel quivis hominum coetus vel personae singulae voluerint sese Pontificis electioni immiscere, auxilium vel favorem praestauros''
88. É obrigatório que todos os Cardeais participantes do conclave prestem o canônico juramento necessário para tal rito.
89. Devem acompanhar os Cardeais ao conclave três cerimoniários. Um dos cerimoniários é o Mestre de Celebrações Litúrgicas Pontifícias - a não ser que este seja cardeal-eleitor - que nesta celebração traja vestes corais, e é responsável pelo "Extra Omnes". Após essa ordem, os cerimoniários sejam conduzidos à Sala das Lagrimas e lá permaneçam até a eleição do Romano Pontífice, não podendo adentrar a Capela Sistina durante o Santo Conclave. Caso algum deles o faça, seja excomungado.
90. Após a proclamação do "Extra Omnes" todos os não convidados se retirem do recinto, o Cardeal Camerlengo deve, após a saída de todos, certificar-se se não restou nenhum não convidado.
91. Cabe ao Cardeal que preside o Conclave tomar as diligências após o "Extra Omnes" e os pronunciamentos dentro do recinto.
92. É proibido qualquer tipo de comunicação com o exterior do recinto após o "Extra Omnes", até mesmo por via console. Caso aconteça quebra desta lei, mediante provas, o cardeal seja expulso do recinto e, do mesmo modo, seja excomungado.
93. Proíbe-se qualquer troca de sussurros extras, na Capela Sistina durante a eleição, bem como a troca de mensagens via console.
94. Os cardeais não eleitores podem aguardar a eleição na Sala das Lágrimas ou na Sala Clementina, desde que tenham optado por entrar na clausura dos cardeais eleitores. Estes deverão ser avisados da cor da fumaça, no final de cada escrutino, antes, ou ao mesmo tempo, que esta for vista pelo povo, por meio do spam conforme consta no n.99.
95. De forma particular, é proibido aos Cardeais enclausurados revelar, a qualquer outra pessoa, notícias que, direta ou indiretamente, digam respeito às votações, assim como aquilo que foi tratado ou decidido acerca da eleição do Pontífice nas reuniões dos Cardeais, quer antes ou durante a eleição. Quem o fizer, mediante provas, seja excomungado.
96. Mantemos ainda, que se conserve o que foi dito por nossos antecessores, onde se diz que os Cardeais eleitores, graviter onerata ipsorum conscientia, conservem segredo destas coisas, mesmo depois de ter sido efetuada a eleição do novo Pontífice, recordando-se de que não é lícito violá-lo, seja de que modo for, acarretando excomunhão.
97. Evite-se qualquer tipo de comentário sobre as ações nas Congregações Gerais, na Clausura e na Eleição, em locais exteriores.
98. Cabe que um dos cerimoniários fique responsável pela saída da fumaça na praça petrina, para isso, o Cardeal que preside o conclave comunique, ao mesmo, a decisão do escrutínio.
99. Cabe unicamente ao Cerimoniário responsável pela fumaça avisar o resultado de cada escrutínio via console por meio de spam. Se um cardeal o fizer, o mesmo deve ser expulso da Capela Sistina no ato e, mediante prova, excomungado.
Capítulo X
SOBRE OS ESCRUTÍNIOS E ESCRUTINADORES
100. Ao centro do recinto fica-se a mesa do escrutínio, aonde se deposita os votos, ali haja duas (2) cadeiras onde os escrutinadores irão apurar os votos. Os escrutinadores podem sentar-se junto dos demais cardeais, do lado esquerdo, para facilitar a votação, e dirigirem-se a mesa do escrutino para apurar os votos, ou permanecerem nesta durante todo o conclave, para facilitar ainda mais a votação. Tem o direito de escolher de qual forma isso se realizará, o presidente do conclave. Contudo, nunca haja uma sédia, ou cátedra, para o presidente.
101. Deve-se haver no mínimo dois (2) escrutínios num só dia e no máximo (5) cinco por dia. Caso não seja eleito o Romano Pontífice ao longo de tais, seja dada continuação no dia subsequente. Cada escrutínio é composto por duas (2) votações. Este interrompe-se imediatamente caso seja eleito o papa.
102. O número de votos para ser eleito o novo pontífice consiste em 2/3 (dois terços) dos presentes no momento do início daquele escrutínio.
103. Quando o resultado da conta necessária para calcular os 2/3 apresentar números decimais, será arredondado para menos se a casa decimal apresentar o primeiro algarismo menor ou igual a 4 e para mais se a primeira casa decimal apresentar o primeiro algarismo maior ou igual a 5. Este cálculo é realizado para determinar o chamado “dois terços mais um”, normalmente utilizado quando o número de cardeais na capela não for divisível por 3.
104. Anula-se qualquer tipo de eleição por aclamação, por compromisso ou testamento.
105. Cabe unicamente o direito de presidir o conclave ao Cardeal Decano (ou seu Vice-Decano). Junto ao Decano, junta-se seu Vice, ou, em sua ausência, o Cardeal Eleitor mais velho, ou em sua ausência, o seguinte na hierarquia interna do Colégio de Cardeais.
106. Os dois Cardeais escrutinadores votam em todos os escrutínios. Caso algum deles venha a renunciar durante o Conclave, é substituído automaticamente.
107. O voto é dado por meio de sussurro, aos dois (2) cardeais escrutinadores.
108. Podem ser eleitos eventualmente a papa, qualquer um dos também presidentes escrutinadores.
109. Cabe ao Presidente convocar os eleitores um a um no momento de depositar o voto.
110. Os Cardeais depositam seus votos na urna segunda ordem a ser fixada pela presidência do Conclave.
111. Cabe ao que preside, após as devidas ações de conferir, ir citando em voz alta nome a nome, dado os votos.
Capítulo XI
INÍCIO DO MINISTÉRIO PETRINO
112. Uma vez efetuada canonicamente a eleição, o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: “Aceitas a tua eleição canônica para Sumo Pontífice?”.
113. Uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: “Como queres ser chamado?” e o Santo Padre responde com o devido nome. Pela tradição, se escolherá algum nome já utilizado, ou de um santo, enfim, um nome cristão. De acordo com o status quo nunca se utilizará o nome do Sumo Pontífice reinante da vida real.
114. Depois da aceitação, uma vez que o eleito que tenha já recebido a Ordenação episcopal, é imediatamente o Bispo da Igreja de Roma, verdadeiro Papa e Cabeça do Colégio Episcopal; e adquire efetivamente o poder pleno e absoluto sobre a Igreja universal, e pode exercê-lo. Se, pelo contrário, o eleito não possuir o caráter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo, ou, em vista do tempo seja ordenado depois, contudo, antes do anúncio na Praça de São Pedro.
115. Se o eleito ainda não possuir o caráter episcopal, só depois de ter sido solenemente ordenado Bispo é que lhe será prestada a homenagem e será feito o anúncio ao povo.
116. O Pontificado seja plenamente válido e inalterado após o nome do eleito pelos Cardeais ser anunciado na sacada da Basílica de São Pedro. Qualquer tentativa de retirada do papado do mesmo seja tomada por tentativa de destronamento.
117. Cabe unicamente ao Cardeal proto-Diácono o direito de anunciar o novo Pontífice e, na ausência desse, o segundo cardeal diácono mais velho, e assim segundo a ordem devida.
118. Assim que anunciado o novo pontífice, o mesmo deve comparecer a sacada das bênçãos aonde deve seguir os seguintes protocolos formados em tal rito.
119. O Conclave só se encerra após o novo pontífice celebrar a Missa de Encerramento do Conclave, que deve ser rezada no recinto da eleição. Tal celebração deve ser concelebrada pelo Cardeal Camerlengo e o Cardeal Decano junto ao Colégio dos Cardeais. O Romano Pontífice pode pedir que os cardeais guardem clausura até essa Missa.
120. Cabe ao Pontífice Eleito escolher se deseja ser coroado ou não, se irá de imediato prover novas nomeações ou se utilizará a última de seu antecessor. O pontífice deve, porém, reabrir o apartamento pontifício e dicastérios.
121. Após a Missa de Encerramento do Santo Conclave, os Cardeais já podem retirar-se da cidade do Vaticano ou nela permanecer por algum motivo solícito e necessário.
122. O Pontífice, depois da solene cerimônia de inauguração do pontificado ou coroação, se assim preferir, tomará posse da Arquibasílica Patriarcal do Santíssimo Salvador de São João do Latrão, segundo o rito prescrito.
CONCLUSÃO
Usando de minha autoridade apostólica, DEFINO, CONSTITUO, ESTABELEÇO e PROMULGO estas normas, obstante de tudo que pesar em contrário pelos nossos predecessores, apesar de dignos de menção. Esta constituição apostólica passa a ter validade a partir do momento de sua promulgação e deve ser integralmente obedecida para que possa produzir todos os efeitos por ela esperada.
Pedimos a intercessão da Virgem Maria sobre a nossa Igreja, para que ela rogue por nós sobretudo nos momentos de dificuldade. Confiamo-nos, também, ao benefício do bem-aventurado São José, patrono da Igreja, dos apóstolos Pedro e Paulo, de todos os anjos e santos de Deus.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro no vigésimo nono dia do mês de julho de dois mil e vinte e três, primeiro de meu pontificado.
+ CLEMENS Pp. IX
Pontifex Maximus