Constituição Apostólica Pastor Bonum | Pela qual se reforma a Cúria Romana

P I U S,   E P I S C O P V S
SERVVS SERVORUM DEI
VICARII FILII DEI
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITANUM
DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS
PATRIARCHA OCCIDENTIS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
PASTOR BONUM
PELA QUAL SE FAZ
REFORMAS NA CURIA ROMANA

AOS QUE ESTAS LETRAS CHEGAREM
SAUDAÇÕES E BÊNÇÃOS APOSTOLICAS


1. Jesus Cristo é o BOM PASTOR [1], o qual antes do mistério se sua gloriosa ascensão  quis instituir doze homens, os quais deu poder temporal sobre toda a Igreja e todo o rebanho de Cristo, os quais que através do ministério a eles conferidos pelo Espírito Santo guiam a Igreja e agem como verdadeiros pastores do rebanho de Cristo.

2. O bispo de Roma, sucessor do Bem Aventurado apóstolo Pedro, através da sucessão herdada dos apóstolos, recebe a primazia sobre todo o rebanho da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, o papa a partir de sua eleição canônica passa a ter jurisdição sobre todo o clero, ordens religiosas e principalmente passa a ser pastor de todos fiéis, uma vez que o pontífice é o vigário de Cristo.

3. “Enquanto composto de muitos, este Colégio exprime variedade e a universalidade do Povo de Deus; e enquanto unido sob um Chefe, exprime a unidade do rebanho de Cristo" [2], como expresso na constituição dogmática Lumen Gentium o colégio apostólico reunido sobre a cabeça do Colégio que é sumo pontífice a eles é incumbida a solene missão de auxiliar o Romano Pontífice em relação ao governo pastoral e temporal da Santa Igreja, os cardeais e bispos são responsáveis por dicastérios o qual o Romano Pontífice os designa, o conjunto de dicastérios se da o nome de Cúria Romana.

4. Vendo a necessidade da Igreja, e principalmente a reforma da Cúria Romana, provamos a presente Constituição Apostólica, na qual INSTITUIMOS e DECRETAMOS  o que se segue:

NOTAS:

[1] Cf. João 10, 11.
[2] Lumen Gentium, n° 1, Paulo VI.
____________________________________

1. NORMAS GERAIS

Noção de Cúria Romana:

Art. 1
A Cúria Romana é a instituição de que se serve ordinariamente o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral e da sua missão universal no mundo. Está ao serviço do Papa, sucessor de Pedro, e dos Bispos, sucessores dos Apóstolos, segundo as modalidades próprias da natureza de cada um, cumprindo com espírito evangélico a sua função, trabalhando em benefício e ao serviço da comunhão, da unidade e da edificação da Igreja universal e atendendo às solicitações do mundo onde a Igreja é chamada a cumprir a sua missão.

Estrutura dos Dicastérios

Art. 2
§ 1. A Cúria Romana é composta pela Secretaria de Estado, os Dicastérios e os Organismos, todos juridicamente iguais entre si.

§ 2. Pela expressão Instituições curiais, entendem-se as unidades da Cúria Romana mencionadas no § 1.

§ 3. São Departamentos da Cúria Romana a Prefeitura da Casa Pontifícia, o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice e o Camerlengo da Santa Igreja Romana.

Art. 3
§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial tenham uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal Prefeito ou de um Arcebispo Presidente, podendo ter um Pró-prefeito, que auxilia o prefeito e substitui ele em eventuais impedimentos, também pode ter um determinado número de Padres Cardeais e de alguns Bispos com o auxílio de um Secretário. Assistem-nos os Consultores e prestam a sua colaboração os Oficiais maiores e um adequado número de outros Oficiais.

§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e dos Bispos podem ser incluídos clérigos e outros fiéis.

§ 3. Contudo, os Membros propriamente ditos de uma Congregação são Cardeais e Bispos.

Art. 4
O Prefeito ou o Presidente governa o Dicastério, dirige-o e representa-o. O Secretário, com a colaboração do Subsecretário, ajuda o Prefeito ou o Presidente na direção das pessoas e dos assuntos do Dicastério.

Art. 5
§ 1. O Prefeito ou Presidente, os Membros, são nomeados única e exclusivamente pelo Romano Pontífice.

Art. 6
Por morte ou renuncia do Sumo Pontífice, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio cargo. Fazem excepção o Camerlengo da Igreja Romana, o prefeito da Casa Pontifícia e o mestre das celebrações pontifícias, os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ter levado ao conhecimento do Sumo Pontífice.

Art. 7
Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns clérigos e outros fiéis, ficando contudo estabelecido que os assuntos, que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada.

Art. 8
Cada um dos Dicastérios tem o seu arquivo próprio, no qual com ordem, segurança e segundo "os critérios modernos deverão ser guardados na biblioteca Vaticana, os documentos recebidos e as cópias dos que foram expedidos, depois de terem sido protocolados.

Modo de proceder

Art. 9
§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados ao Prefeito ou ao Presidente.

Art. 10
A competência dos Dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido doutro modo.

Art. 11
As questões devem ser tratadas com base no direito, tanto universal conto peculiar da Cúria Romana, e segundo as normas de cada um dos Dicastérios, mas sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas.

Art. 12
Os documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas.

Art. 13
Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior importância, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Dicastérios faculdades especiais, e excetuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência.

Art. 14
§ 1. As questões a serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes.

Art. 15
Quando surgirem conflitos de competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira prover doutro modo.

Relações com as Igrejas particulares

Art. 16
§ 1. Sejam favorecidas frequentes relações com as Igrejas particulares e com os organismos de Bispos (Conferências ou Sínodos episcopais), pedindo-se o seu parecer quando se trata de preparar documentos de importância relevante, que têm carácter geral.

§ 2. Tanto quanto possível, os documentos gerais ou os relativos de modo específico às Igrejas particulares, antes de serem tornados públicos, sejam notificados aos Bispos diocesanos interessados.

§ 3. As questões apresentadas aos Dicastérios sejam examinadas com diligência e, nos casos em que for necessário, desse-lhes solicitamente resposta ou pelo menos acuse-se a recepção das mesmas.

Art. 17
Os Dicastérios não deixem de consultar os Representantes Pontifícios a respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, nas quais eles exercem a sua função, nem descurem de notificar aos mesmos Representantes as decisões tomadas.

Visitas "ad Limina"

Art. 18
Segundo a veneranda tradição e a prescrição da lei, os Bispos, que estão à frente de Igrejas particulares, realizam de 4 em 4 meses a Visita "ad limina Apostolorum", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o relatório sobre o estado da própria diocese.

Art. 19
Tais Visitas têm uma importância peculiar na vida da Igreja, já que constituem como que o ponto alto das relações dos Pastores de cada uma das Igrejas particulares com o Romano Pontífice. Ele, com efeito, ao receber em audiência os seus Irmãos no Episcopado, trata com eles das questões concernentes ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica, e evidenciam-se quer a catolicidade da Igreja quer a união do colégio dos Bispos.
 
Art. 20
As Visitas "ad Limina" dizem respeito também aos Dicastérios da Cúria Romana. Com efeito, graças a elas desenvolve-se e aprofunda-se o proveitoso diálogo entre os Bispos e a Sé Apostólica, trocam-se informações recíprocas, oferecem-se conselhos e sugestões oportunas para o maior bem e o progresso das Igrejas, como também para a observância da comum disciplina da Igreja.
 
Art. 21
Tais Visitas sejam preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Sumo Pontífice e os colóquios nos Dicastérios da Cúria Romana, se efetuem de modo satisfatório e tenham êxito positivo.
 
Carácter pastoral da atividade na Cúria Romana
Art. 22
A atividade de todos os que trabalham na Cúria Romana e nos outros organismos da Santa Sé é um verdadeiro serviço eclesial, marcado de carácter pastoral, enquanto é participação na missão universal do Romano Pontífice, e todos devem cumpri-lo com a máxima responsabilidade e com a disposição para servir.
 
Art. 23
Cada um dos Dicastérios executa os seus próprios objetivos, embora convergindo entre si; por isso, todos os que trabalham na Cúria Romana devem fazer com que a sua operosidade conflua para a mesma meta e seja bem regulada. Todos, portanto, estarão sempre prontos a prestar o próprio serviço onde quer que seja necessário.
 
Regulamentos a observar
Art. 24
A esta Constituição Apostólica acrescenta-se o Regulamento da Cúria Romana, ou seja, as normas comuns com que são preestabelecidas a ordem e o modo de tratar os assuntos na mesma Cúria, observando-se porém as normas gerais desta Constituição.
 
Art. 25
Cada um dos Dicastérios terá o seu próprio Regulamento, ou seja, as normas especiais com que serão preestabelecidos a ordem e os modos de tratar os assuntos.
 
II. SECRETARIA DE ESTADO
 
Art. 26
A Secretaria de Estado, enquanto Secretaria papal, coadjuva de perto o Romano Pontífice no exercício da sua suprema missão.
 
Art. 27
§ 2. Compõe-se de duas Secções: a Secção para Assuntos Gerais; a Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais, sob a direção do Secretário próprio; todos secretários são nomeados pelo secretário de estado.
 
Secção para os Assuntos Gerais
 
Art. 28
À Secção para os Assuntos Gerais compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço diário do Romano Pontífice; examinar os assuntos que devem ser tratados fora da competência ordinária das Instituições curiais e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer a coordenação entre os próprios Dicastérios, Organismos e Departamentos sem prejuízo da sua autonomia. Compete-lhe despachar tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto da Santa Sé.
 
Art. 29
Compete-lhe auxiliar o secretário de estado:
 
1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Romano Pontífice lhe confia;
 
2. cuidar da publicação dos atos e documentos públicos da Santa Sé no Boletim oficial Acta Apostolicæ Sedis;
 
3. dar ao Dicastério para a Comunicação indicações acerca das comunicações oficiais relativas quer aos atos do Romano Pontífice quer à atividade da Santa Sé;
 
4. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.
5. cuidar de tudo o que tem a ver com as reuniões periódicas dos Chefes das Instituições curiais e a aplicação das relativas disposições;
 
6. ocupar-se de todos os atos relativos às nomeações que são feitas ou aprovadas pelo Romano Pontífice sobre o Prefeito, ou equiparado, os Membros, o Secretário, o Subsecretário ou os Subsecretários e os Consultores das Instituições curiais e dos Departamentos, das Instituições ligadas à Santa Sé ou que fazem referimento a ela e às nomeações do Pessoal de função diplomática;
 
7. preparar os atos relativos às Condecorações Pontifícias;
 
8. recolher, coordenar e publicar as estatísticas que se referem à vida da Igreja no mundo inteiro.
 
Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais
Art. 30
Função própria da Secção para as Relações com os Estados e as Organizações Internacionais é despachar os assuntos que devem ser tratados com as respetivas Autoridades civis. Compete-lhe:
 
1. cuidar das relações diplomáticas e políticas da Santa Sé com os RPGs e tratar dos assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da sociedade civil;
 
2. conceder o nihil obstat sempre que um Dicastério ou um Organismo da Cúria Romana pretenda publicar uma declaração ou um documento atinente às relações internacionais ou às relações com as Autoridades civis.
 
 
III. DICASTÉRIOS
 
Dicastério da Doutrina da Fé
 
Art. 31
A missão do Dicastério para a Doutrina da Fé é ajudar o Romano Pontífice e os Bispos no anúncio do Evangelho em todo o mundo, promovendo e tutelando a integridade da doutrina católica sobre a fé e a moral, como a recebe do depósito da fé e resulta de um entendimento cada vez mais profundo do mesmo face às novas questões.
 
Art. 32
O Dicastério compõe-se de duas Secções: a Secção Doutrinal e a Secção Disciplinar, cada uma delas coordenada por um Secretário que coadjuva o Prefeito na área específica de própria competência.
 
Art. 33
A Secção Doutrinal favorece e apoia o estudo e a reflexão sobre a compreensão da fé e dos costumes e sobre o desenvolvimento da teologia nas diversas culturas, à luz da reta doutrina e dos desafios dos tempos, para dar resposta, à luz da fé, às questões e desafios que surgem com o progresso das ciências e a evolução das civilizações.
 
Art. 34
§ 1. A propósito das medidas que se hão de adotar para a tutela da fé e dos costumes, a fim de preservar a sua integridade de erros divulgados por qualquer forma, a Secção Doutrinal atua em estreito contacto com os Bispos diocesanos/eparquias, tanto individualmente como reunidos nas Conferências episcopais ou nos Concílios particulares e nas Estruturas hierárquicas orientais, no desempenho da sua missão de mestres autênticos e doutores da fé pela qual devem guardar e promover a integridade da mesma fé.
 
Portanto:
 
1. Tem o dever de exigir que os livros e outros escritos, publicados pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da Autoridade competente;
 
2. Examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários à reta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, os remédios adequados.
 
3. Cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas, difundidos no povo cristão.
 
Art. 35
Julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar ou aplicar as sanções canónicas de acordo com a norma do direito, tanto comum como próprio.
 
Art. 36
De igual modo compete-lhe julgar, em linha quer de direito quer de facto, tudo o que concerne ao “privilegium fidei”.
 
Portanto suprimos o Dicastério para a Doutrina da fé com:
 
Pontifícia Comissão para os textos legislativos
 
Art. 37
§ 1. O Dicastério para os Textos Legislativos promove e divulga na Igreja o conhecimento e a receção do direito canónico da Igreja latina e presta assistência para a sua correta aplicação.
 
§ 2. Desempenha as suas mansões ao serviço do Romano Pontífice, das Instituições curiais e dos Departamentos, dos Bispos diocesanos/eparquiais, das Conferências episcopais, das Estruturas hierárquicas orientais e igualmente dos Moderadores supremos dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício.
 
§ 3. No desempenho das suas funções, serve-se da colaboração de canonistas que pertencem a culturas diferentes e atuam nos diversos continentes.
 
Art. 38
Compete a este Dicastério formular a interpretação autêntica das leis da Igreja, aprovada de forma específica pelo Romano Pontífice enquanto Supremo Legislador e Intérprete, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, as Instituições curiais e os Departamentos da Cúria Romana competentes na matéria a ser examinada.
 
Art. 39
No caso de surgir uma dúvida de direito que não exija uma interpretação autêntica, o Dicastério pode prestar os esclarecimentos necessários acerca do significado das normas por meio duma interpretação formulada segundo os critérios previstos pela legislação canónica. Estes esclarecimentos podem assumir a forma de declarações ou de notas explicativas.
 
Art. 40
O Dicastério, ao estudar a legislação vigente da Igreja latina segundo as solicitações que lhe chegam da prática eclesial, examina a eventual presença de lacunæ legis e apresenta ao Romano Pontífice propostas adequadas para a superação das mesmas. Verifica igualmente eventuais necessidades de atualização da normativa em vigor e sugere emendas para assegurar a harmonia e a eficácia do direito.
 
Art. 41
O Dicastério, a pedido dos interessados, determina se as leis e os decretos gerais emanados pelos legisladores inferiores ao Romano Pontífice estão em conformidade com a lei universal da Igreja.
 
Art. 42
§ 1. O Dicastério fomenta o estudo do direito canónico da Igreja latina e de outros textos legislativos, organizando reuniões interdicasteriais, convénios e promovendo associações internacionais e nacionais de canonistas.
 
§ 2. O Dicastério presta particular atenção à correta praxe canónica, para que o direito na Igreja seja compreendido justamente e corretamente aplicado; e também, quando necessário, alerta a Autoridade competente para práticas ilegítimas que começam a delinear-se oferecendo aconselhamento a esse propósito.
 
Dicastério do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos
 
Art.43
4O Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promove a sagrada liturgia. O âmbito da sua competência refere-se a tudo aquilo que, por disposição do direito, compete à Sé Apostólica quanto à regulamentação e promoção da sagrada liturgia e à vigilância para que as leis da Igreja e as normas litúrgicas sejam fielmente observadas por todo o lado.
 
Art. 44
§ 1. É tarefa do Dicastério prover à redação ou revisão e atualização das edições típicas dos livros litúrgicos.
 
§ 2. O Dicastério confirma da também a recognitio aos Calendários particulares, aos Próprios das Missas e da Liturgia das Horas das Igrejas particulares e dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica aprovados pela respetiva autoridade competente.
 
§ 3. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais na promoção, com meios eficazes e adequados, da ação pastoral litúrgica, em particular no que diz respeito à celebração da Eucaristia e dos outros Sacramentos e atos litúrgicos, para que os fiéis participem dela cada vez mais ativamente.
 
Art. 45
O Dicastério trata da regulação e da disciplina da sagrada liturgia no que diz respeito ao uso – concedido segundo as normas estabelecidas – dos livros litúrgicos anteriores à reforma do Concílio Vaticano II.
 
Art. 46
Compete ao Dicastério a tutela do culto das relíquias sagradas, a confirmação dos Padroeiros celestes e a concessão do título de Basílica Menor.
 
Art. 47
O Dicastério auxilia os Bispos no múnus que lhes pertence de ser os moderadores, os promotores e os guardiões de toda a vida litúrgica da Igreja a eles confiada, fornecendo indicações e sugestões para promover uma correta formação litúrgica a fim de prevenir e eliminar eventuais abusos.
 
Portanto suprimos o Dicastério para o culto divino com:
 
Pontifícia Comissão para os Textos litúrgicos:
 
1. A pontifícia comissão para os textos litúrgicos tem a missão de auxiliar a congregação para o culto divino no que tange a reforma é publicação de textos que se referem a liturgia.
 
2. Também compete a está comissão produzir os livretos celebrativos, sobretudo os para o Romano Pontífice.
 
Dicastério para os Bispos
 
Art. 48
Compete ao Dicastério para os Bispos tudo o que se refere à constituição e provisão das Igrejas particulares e ao exercício do múnus episcopal na Igreja latina.
 
Art. 49
Compete ao Dicastério ocupar-se, depois de ter recolhido os elementos necessários e em colaboração com os Bispos e as Conferências episcopais, de tudo o que diz respeito à constituição das Igrejas particulares e dos seus agrupamentos, à sua divisão, unificação, supressão e outras modificações, bem como de quanto se refere à ereção dos Ordinariatos militares.
 
Art. 50
§ 1. O Dicastério provê a tudo o que diz respeito à nomeação dos Bispos diocesanos e titulares, dos Administradores apostólicos e, em geral, à provisão das Igrejas particulares. Fá-lo tendo em consideração as propostas das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das Representações Pontifícias e depois de ter consultado os membros da Presidência da respetiva Conferência episcopal e o Metropolita. Neste processo, envolve de forma apropriada também membros do Povo de Deus das dioceses interessadas.
 
§ 2. O Dicastério ocupa-se igualmente da renúncia dos Bispos ao seu cargo, em conformidade com as disposições canónicas.
 
Art. 51
§ 1. O Dicastério presta aos Bispos toda a colaboração quanto ao correto e fecundo exercício do múnus pastoral a eles confiado.
 
§ 2. Nos casos em que se exija uma intervenção especial para o reto exercício da função episcopal de governo, se o Metropolita ou as Conferências episcopais não forem capazes de resolver o problema, compete ao Dicastério, se necessário de acordo com os outros Dicastérios competentes, marcar as visitas fraternas ou apostólicas e, procedendo da mesma forma, avaliar os seus resultados e propor ao Romano Pontífice as decisões que considerar convenientes.
 
Art. 52
Compete ao Dicastério predispor tudo o que se refere às visitas ad limina Apostolorum das Igrejas particulares confiadas ao seu cuidado. Para isso, examina os relatórios enviados pelos Bispos diocesanos semanalmente à nunciatura apostólica; assiste os Bispos enquanto estiverem em Roma, organizando adequadamente o encontro com o Romano Pontífice, as peregrinações às Basílicas Papais e os outros colóquios; finalmente, terminada a visita, comunica-lhes por escrito as conclusões, sugestões e propostas do Dicastério para as respetivas Igrejas particulares e as Conferências episcopais.
 
Art. 53
§ 1. O Dicastério ocupa-se da formação dos novos Bispos servindo-se da ajuda de Bispos de comprovada sabedoria, prudência e experiência, bem como de peritos originários das diversas áreas da Igreja universal.
 
§ 2. O Dicastério oferece aos Bispos, periodicamente, oportunidades de formação permanente e cursos de atualização.
 
Art. 54
O Dicastério tem competência sobre tudo o que cabe à Santa Sé no respeitante às Prelaturas pessoais.

Dicastério para o Clero
 
Art. 55
§ 1. O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros e diáconos do clero diocesano relativamente às suas pessoas, ao seu ministério pastoral e àquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, oferece aos Bispos a ajuda necessária.
 
§ 2. O Dicastério exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação dos candidatos às Ordens sacras.
 
Art. 56
§ 1. O Dicastério assiste os Bispos diocesanos, para que, nas suas Igrejas, se providencie a pastoral vocacional ao ministério ordenado, e nos Seminários, instituídos e dirigidos nos termos do direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação humana, espiritual, intelectual e pastoral.
 
§ 2. Na medida em que por disposição do direito é da competência da Santa Sé, o Dicastério vela por que a vida comunitária e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da formação sacerdotal, e por que os Superiores e educadores contribuam o mais possível, com o exemplo e a reta doutrina, para a formação da personalidade dos futuros ministros ordenados.
 
§ 3. Compete ao Dicastério a promoção de tudo o que diz respeito à formação dos futuros clérigos através de normas específicas.
 
Art. 57
§ 1. Compete ao Dicastério tratar, segundo as disposições canónicas, do que diz respeito ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as circunstâncias o exigirem.
 
§ 2. O Dicastério é competente para os casos de dispensa das obrigações assumidas com a Ordenação ao diaconato e ao presbiterado por clérigos diocesanos e membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, da Igreja latina.
 
Art. 58
O Dicastério trata as questões de competência da Santa Sé sobre:
 
1. a disciplina geral relativa ao Conselho diocesano, ao Conselho presbiteral, ao Colégio dos consultores, ao Cabido dos cónegos, ao Conselho pastoral diocesano, às Paróquias, às Igrejas;
 
2. as associações dos clérigos e associações públicas clericais; a estas últimas pode conceder a faculdade de incardinar, ouvidos os Dicastérios competentes e recebida a aprovação do Romano Pontífice;
 
3. os arquivos eclesiásticos;
 
Art. 59
No que diz respeito à Santa Sé, o Dicastério ocupa-se daquilo que tem a ver com o ordenamento dos bens eclesiásticos, em particular da sua correta administração, e concede as licenças e autorizações necessárias, salvaguardada a competência do Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.
 
Dicastério para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica
 
Art.60
Função própria do Dicastério é promover, animar e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e igualmente de vida e atividade das Sociedades de Vida Apostólica em toda a Igreja latina.
 
Art. 61
§ 1.Compete ao Dicastério aprovar os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, erigi-los e também conceder a licença para a validade da ereção de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica de direito diocesano pelo Bispo.
 
§ 2. Estão reservadas igualmente ao Dicastério as fusões, uniões e supressões dos mencionados Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
 
§ 3. Compete ao Dicastério a aprovação e a regulamentação de novas formas de vida consagrada, em relação às já reconhecidas pelo direito.
 
§ 4. É tarefa do Dicastério erigir e suprimir uniões, confederações, federações de Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
 
Art. 62
O Dicastério procura que os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica progridam no seguimento de Cristo como é proposto pelo Evangelho, segundo o carisma próprio nascido do espírito do fundador e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a edificação da Igreja e a sua missão no mundo.
 
Art. 63
§ 1. Em conformidade com as normativas canónicas, o Dicastério ocupa-se das questões que competem à Sé Apostólica relativas à vida e atividade dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, em particular no que diz respeito:
 
1. à aprovação das Constituições e suas modificações;
 
2. ao governo ordinário e à disciplina dos membros;
 
3. à incorporação e formação dos membros, inclusive por meio de propositadas normas e diretrizes;
 
4. aos bens temporais e sua administração;
 
5. ao apostolado;
 
6. às medidas extraordinárias de governo.
 
§ 2. Também são de competência do Dicastério, nos termos do direito:
 
1. a passagem de um membro para outra forma de vida consagrada aprovada;
 
2. a prorrogação da ausência e da enclaustrarão para além do prazo concedido pelos Moderadores supremos;
 
3. o indulto de saída dos membros com votos perpétuos de Institutos de Vida Consagrada ou das Sociedades de Vida Apostólica de direito pontifício;
 
4. a exclaustração imposta;
 
5. o exame dos recursos contra o decreto de demissão dos membros.
 
 
Dicastério para a Educação Católica
 
Art. 64
A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação daqueles que são chamados às Ordens sacras, bem como pela promoção e ordenamento da educação católica.
 
Art. 65
§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos Seminários, a instituir e dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.
 
§ 2. A ela compete, além disso, erigir os Seminários interdiocesanos e aprovar os seus estatutos.
 
Art. 66
A Congregação empenha-se por que os princípios fundamentais acerca da educação católica, tal como são propostos pelo Magistério da Igreja, sejam cada vez mais aprofundados, afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De igual modo ela tem ao seu cuidado que nesta matéria os fiéis possam cumprir as suas obrigações, e se empenhem ativamente para que também a sociedade civil reconheça e tutele os direitos deles.
 
Art. 67
§ 1. A Congregação empenha-se por que na Igreja haja um número suficiente de Universidades eclesiásticas e católicas e de outros Institutos de estudo, nos quais se aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os estudos humanísticos e científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os cristãos sejam adequadamente formados para o desempenho das suas funções.
 
§ 2. Ela erige ou aprova as Universidades e os Institutos eclesiásticos, ratifica os respectivos estatutos, exerce neles a suprema direção e vela por que no ensino doutrinal seja salvaguardada a integridade da fé católica.
 
§ 3. No que diz respeito às Universidades Católicas, ocupa-se das matérias de competência da Santa Sé.
 
§ 4. Favorece a colaboração e a ajuda recíproca entre as Universidades de Estudo e as suas associações e serve-lhes de tutela.
 
Congregação para os Leigos
 
Art. 68
A Congregação é competente naquelas matérias, que são da alçada da Sé Apostólica para a promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, nas que se referem à vida cristã dos leigos enquanto tais.
 
Art. 69
Assiste o seu Prefeito o secretário e os demais membros, composto de Cardeais e Bispos;
 
Art. 70
§ 1. Compete-lhe animar e suster os leigos a fim de que participem na vida e na missão da Igreja do modo que lhes é próprio, quer como indivíduos quer como membros de associações, sobretudo para que cumpram a sua missão peculiar de permear de espírito evangélico a ordem das realidades temporais.
 
§ 2. Favorece a cooperação dos leigos na instrução catequética, na vida litúrgica e sacramental e nas obras de misericórdia, de caridade e de promoção social.
 
§ 3. O mesmo acompanha e dirige reuniões internacionais e outras iniciativas atinentes ao apostolado dos leigos.
 
Art. 71
No âmbito da própria competência o Conselho trata tudo o que se refere às associações laicais dos fiéis; erige as que têm um carácter internacional e aprova ou reconhece os seus estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; quanto às Terceiras Ordens Seculares, cuida apenas daquilo que se refere à sua atividade apostólica.
 
IV. TRIBUNAIS
 
Penitenciaria Apostólica

Art. 73
Preside a Penitenciaria Apostólica o Penitenciário-Mor com o auxílio dos demais prelados da Penitenciaria Apostólica.
 
Art. 74
A competência da Penitenciaria Apostólica refere-se às matérias que concernem ao foro interno e às indulgências.
 
Art. 75
Para o foro interno, tanto sacramental como não sacramental, ela concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças.
 
Art. 76
Ele Julga a quebra do sigilo de confissões e a quebra do sigilo pontifício cabendo a ele aplicar as penas que julgar necessárias.
 
Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
 
Art. 77
Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.
 
Ele julga:
 
1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da: Rota Romana;
2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;
 
3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função;
 
4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.
 
 Art. 78
§ 1. Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de 24 horas contra cada um dos atos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o acto impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.
 
§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo.
 
§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios.
 

Compete também a este Tribunal:

1. exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores;
 
2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana;
 
3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
 
4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a  ereção de Tribunais arquidiocesanos.
 
5. Julgar em recurso extraordinário os casos da rota Romana previstos na alínea 2 do artigo 82.
 
Art. 79
A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.
 
Tribunal da Rota Romana

Art. 80
Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.
 
Art. 81
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.
 
Este Tribunal julga:
 
1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo;
 
2. em terceira ou última instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.
 
Art. 82
§ 1. O mesmo, além disso, julga em primeira instância:
 
1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo;
 
2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício;
 
3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice;
 
4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.
 
§ 2. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e última instância.
 
Art. 83
O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.
 
Conselho Pontifício para a Unidade dos Cristãos
 
Art. 84
Função do Conselho é a de aplicar-se com iniciativas oportunas ao empenho ecuménico por recompor a unidade entre os cristãos.
 
Art. 85
§ 1. Ocupa-se da reta interpretação dos princípios ecuménicos e cuida da execução dos mesmos.
 
Art. 86
§ 1. Dado que a matéria a ser tratada por este Dicastério muitas vezes, por sua natureza, se refere a questões de fé, é necessário que ele proceda em estreita união com a Congregação da Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de emanar documentos públicos ou declarações.
 
Conselho Pontifício para o Diálogo Inter-Religioso
 
Art. 87
Compete ao Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos dedicar-se, com oportunas iniciativas e atividades, ao empenho ecuménico, quer dentro da Igreja Católica quer nas relações com as outras Igrejas e Comunidades eclesiais, para recompor a unidade entre os cristãos.
 
Art. 88
§ 1. Visto que o Dicastério, por sua natureza, deve ocupar-se frequentemente de questões inerentes à fé, é necessário que o mesmo proceda de acordo com o Dicastério para a Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de publicar documentos ou declarações
 
Conselho Pontifício das Comunicações Sociais
 
Art. 89
§ 1. O Conselho ocupa-se das questões concernentes aos instrumentos de comunicação social, a fim de que, também por meio deles, a mensagem de salvação e o progresso humano possam servir para o incremento da civilização e dos costumes.
 
§ 2. No cumprimento das suas funções, ele deve proceder em estreita ligação com a Secretaria de Estado.
 
Art. 90
Cabe ao Conselho a fiscalização das redes sociais de todo clero e quando necessário aplicar as penas cabíveis.
 
V. OFÍCIOS
 
Câmara Apostólica
Art. 91
§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados de Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à sé Apostólica vacante.
 
§ 2. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana pedir, também por meio de um seu delegado, a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial e económico, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso, Ele deve submeter esses relatórios ao Colégio Cardinalício.
 
§ 3. O Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Vice-Camerlengo são nomeados pelo Romano Pontífice.
 
Prefeitura da Casa Pontifícia
Art. 92
§ 1. A Prefeitura da Casa Pontifícia cuida da organização e realização das cerimónias pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, e estabelece a ordem de precedência.
 
§ 2. Cabe-lhe ordenar o serviço de antecâmara e organizar as audiências públicas, especiais e privadas do Romano Pontífice e as visitas de pessoas, consultando, sempre que as circunstâncias o exigirem, a Secretaria de Estado. Predispõe tudo o que deve ser feito quando são recebidos em audiência solene pelo próprio Pontífice os Chefes de Estado, os Chefes de Governo, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade, bem como os Embaixadores.
 
§ 3. Ocupa-se do que se refere aos Exercícios Espirituais do Romano Pontífice, do Colégio Cardinalício e da Cúria Romana.
 
Art. 93
§ 1. Compete à Prefeitura fazer os preparativos sempre que o Romano Pontífice se desloque em visita no território vaticano, em Roma ou nas viagens em Itália.
 
§ 2. O Prefeito acompanha o Romano Pontífice apenas por ocasião de encontros e visitas no território vaticano.
 
Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice
Art. 94
§ 1. Compete ao Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice preparar tudo o que for necessário para as celebrações litúrgicas e outras celebrações sagradas no Vaticano, às quais preside, participa ou assiste o Romano Pontífice, ou então – em seu nome ou por seu mandato – um Cardeal ou um Prelado, e dirigi-las segundo as prescrições vigentes em âmbito litúrgico, preparando tudo o que for necessário ou útil para o seu digno desenvolvimento e para a participação ativa dos fiéis.
 
§ 2. O Departamento cuida igualmente a preparação e a realização de todas as celebrações litúrgicas pontifícias que tenham lugar durante as visitas pastorais do Romano Pontífice nas Viagens Apostólicas, tendo em conta as peculiaridades próprias das celebrações papais.
 
Art. 95
§ 1. Ao Departamento, preside o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, nomeado pelo Romano Pontífice. Coadjuvam-no nas celebrações sagradas os Cerimoniários pontifícios, nomeados pelo Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias ou pelo Romano Pontífice.
 
Art. 96
§ 1. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é responsável também pela Sacristia Pontifícia e pelas Capelas do Palácio Apostólico.
 
Art. 97
São da competência do Departamento a celebração do Consistório e a direção das celebrações litúrgicas do Colégio Cardinalício durante a Sé vacante.
 
VI. ÁLBUM DOS ADVOGADOS DA CÚRIA ROMANA
 
Art. 98
Para além do Álbum dos Advogados da Rota Romana, existe um Álbum de Advogados, habilitados a patrocinar, sob instância dos interessados, as causas no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e também a prestar os seus serviços nos recursos hierárquicos perante as Instituições curiais.
 
Art. 99
§ 1. Podem ser inscritos em tal Álbum os Profissionais que se distingam pela adequada preparação, comprovada por graus académicos, pelo exemplo de vida cristã, pela honestidade dos costumes e pela capacidade profissional, após aprovados na prova realizada semestralmente pelo tribunal da Rota Romana.
 
§ 2. O Secretário de Estado, ouvida uma Comissão estavelmente constituída para o efeito, provê à inscrição no Álbum em questão os Profissionais que possuam os requisitos referidos no § 1 e que tenham apresentado apropriada solicitação. Na falta de tais requisitos, decaem do Álbum.
 
VI. INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ
 
Art. 100
Existem algumas Instituições, tanto de antiga origem como de nova constituição, as quais, embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Sumo Pontífice, à Cúria e à Igreja Universal, e de algum modo estão ligadas à Cúria mesma.
 
Art. 101
Ao Bibliotecário Vaticano compete zelar e guardar os documentos, bulas Pontifícias e os documentos da cúria Romana.
 
Art. 102
O Presidente da Rede Mundial de Oração pelo papa, cabe estabelecer as intenções mensais de Oração pelo Romano Pontífice.
 
Dado e passado em Roma, Junto a São Pedro aos cinco dias do mês de abril do Ano de 2022, Primeiro dia de Nosso Pontificado.

+Pio Pp. IV
Pontifex Maximus